O estabelecimento comercial pode limitar quantitativamente produto que o consumidor deseja comprar? A resposta é sim, mas essa limitação deve ser justificável. Sem justificativa, o caso é de prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 39. "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Assim um atacadista que vende exclusivamente no atacado pode se negar a vender unidades de produtos em caixas ou fardos, pois a natureza é a venda em atacado e não no varejo.
Situação diversa da que ocorre nos chamados "atacarejos", onde há venda no atacado e no varejo. Uma padaria não pode condicionar uma quantidade mínima de produto a ser adquirido no varejo. É muito comum, mas abusiva, a prática de vender no mínimo cem gramas de frios fatiados na hora e na presença do consumidor. A prática é abusiva e ilegal e sujeita o infrator a sanções administrativas do Procon e até ser demandado em Juízo pelo consumidor que se sentir lesado. Não há justificativa para não vender 20, 30 ou 50 gramas. Se há problemas com o custo da embalagem, que seja cobrada de forma apartada, mas a recusa em fornecer quantidades pequenas é ilegal.
Seria o mesmo que condicionar a venda de pãezinhos a um número mínimo. Com os frios ou qualquer produto, cuja venda é fracionada, é ilícito o condicionamento à quantidade mínima. Não se chega ao absurdo de querer fracionar embalagens fechadas, como já foi feito em um programa de TV em que o apresentador fracionava embalagem de papel higiênico para levar um único rolo. Se as padarias querem vender no mínimo cem gramas de frios, devem vender acondicionados e não o fracionando na hora em que é solicitado pelo consumidor. Sempre que houver venda fracionada ela não poderá sofrer nenhum limite de quantificação mínima, sob pena, de caracterização de prática comercial abusiva.