Pouco conhecido, e por isso pouco exigido pelos segurados do INSS, o auxílio-acidente é um benefício devido em caso de acidente de qualquer natureza com sequela que o incapacite para seu o trabalho habitual.
Todo empregado é segurado obrigatório do INSS. Toda vez que sofrer um acidente e a sequela reduzir sua capacidade de trabalho habitual, o segurado fará jus a esse benefício. No site da Previdência Social ou pelo telefone 135 não é possível solicitar esse benefício. Para recebê-lo é preciso solicitar primeiro o auxílio-doença acidentário (B-91) e depois, caso o perito médico do INSS entenda que o segurado sofreu redução da capacidade de trabalho para suas atividades habituais pelas sequelas sofridas, irá implantar o auxílio-acidente (B-86).
Caso o segurado tenha sofrido redução de sua capacidade de trabalho e o INSS não tenha implantado esse benefício, deverá consultar um advogado especialista em acidentes de trabalho. O valor desse benefício é de meio salário mínimo por mês e será recebido até a aposentadoria ou a morte do segurado. É uma indenização paga pelo INSS para compensar a redução da capacidade de trabalho sofrida em razão da sequela do acidente.
O beneficiário poderá trabalhar com registro em carteira e continuará recebendo o auxílio-acidente normalmente, só não poderá cumular esse benefício com a aposentadoria. Amputações, atrofias, tendinites, bursites e outros acidentes e doenças ocasionadas em razão do trabalho também asseguram esse direito. Basta que o trabalhador sofra eliminação ou redução da capacidade de exercer a sua profissão habitual, ainda que com a mesma desenvoltura de antes do acidente ou doença. O fato de desenvolver outra atividade não lhe retira esse direito.
Tão logo o trabalhador receba a alta do INSS do auxílio-doença (B-91) e não receba o auxílio-acidente (B-86), mas julgue que não tem a mesma capacidade de trabalho na mesma função, deve consultar um advogado especializado para avaliar a possibilidade de requer esse direito na Justiça comum.