Ano vai, ano vem e parece que os problemas relacionados ao assunto são sempre os mesmos... Quedas no fornecimento de energia, prejuízos no uso de serviços essenciais para o cidadão, e haja paciência... As consequências da queima de equipamentos e os prejuízos nos bolsos dos usuários desses serviços de energia elétrica são costumeiros.
As causas e as desculpas pelas falhas são as mais diversas e as concessionárias, quando justificam, alegam ao público problemas decorrentes de terceiros fatores. Já as queimas de equipamentos, cujos reparos ou substituições trazem sempre altos prejuízos, não são automaticamente reparadas, pois demandam reclamação, apuração e resultados, na maioria das vezes insatisfatórios, pois as concessionárias de energia furtam-se como podem de resolver o problema pelas vias administrativas, forçando normalmente o usuário a buscar, através de ações na justiça, o devido reparo aos danos.
O procedimento administrativo, vale lembrar, segue as regras da Agência Nacional de Energia (Aneel), que prevê que o consumidor faça seu pedido de ressarcimento à empresa no prazo de 90 dias da ocorrência, anotando o número de seu protocolo de reclamação. A empresa terá, então, 10 dias para vistoria, podendo pedir para retirar o equipamento para análise ou indicar uma assistência técnica autorizada. Este prazo é reduzido a um dia no caso de equipamento alimentício ou clínico.
A concessionária deverá responder em até 15 dias, contados da vistoria ou do pedido de conserto, sendo que, dispondo-se a indenizar, terá até 20 dias para tanto. O usuário dos serviços, diante da resposta insatisfatória da empresa, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, pode então apresentar seu pedido de indenização junto ao Juizado Especial Cível, para condenar a empresa ao pagamento dos danos, impondo-lhe esta obrigação.