Em junho está marcado o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Com saldo de 13% das contratações formais em 2018, essa nova modalidade foi criada para formalizar atividades que não são contínuas. Exemplos são os garçons, cujo movimento se concentra aos finais de semana, hotéis que demandam mais mão de obra apenas em temporadas. Na prática, os empregadores tem utilizado essa modalidade contratual para qualquer função, inclusive funções regulares e habituais, como a de vendedores.
Essa nova modalidade precisa ser regulamentada. Aprovada de forma relâmpago, como toda a reforma trabalhista, não foram observados aspectos fiscais, nem previdenciários. A maior questão é a ausência de garantia de um salário mínimo, caso não haja convocação do empregado intermitente. Nessa modalidade, o empregado só recebe quando for convocado, aceitar a convocação e trabalhar.
Esse trabalho pode ser de meia hora ou dez horas, ele só recebe pelas horas efetivamente trabalhadas. Esse seria o modelo ideal para motoristas de aplicativos como Uber, 99 e para motoqueiros de entrega, como Rappi e outros. Esses motoristas são convocados pelas empresas e recebem apenas pelo tempo que trabalham. Não ficam à disposição do empregador, pois somente quando se conectam ao aplicativo aceitam as convocações.
Os aplicativos não são obrigados a convocar os motoristas que trabalham sob demanda, mas, na prática, esses motoristas trabalham na informalidade, sem as garantias de um trabalho formal. Ainda não reclamam em massa porque, certamente, os resultados financeiros geram um conforto econômico. Os problemas surgirão nos casos de acidente de trabalho com invalidez temporária ou permanente, morte do motorista e o desamparo de sua família. Nesses casos ou em qualquer outro, a inovação legislativa abre uma porta para que os motoristas de aplicativo postulem o reconhecimento do seu contrato de trabalho como empregados intermitentes.