O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou que a estabilidade da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 10, II, b, independe da prévia comunicação ao empregador sobre o estado gestacional. Recurso Extraordinário nº 629.053 com repercussão geral. A exceção foi o voto do ministro Marco Aurélio, ao julgar que a expressão desde a "confirmação da gravidez" implica em comunicação ao empregador, no que foi vencido quanto à interpretação da norma.
A discussão chegou ao STF justamente por essa questão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho editou a Súmula nº 244 que vinha sendo aplicada. Nela há a previsão de que a estabilidade do emprego independe da prévia comunicação da gestante ao seu empregador. Foi justamente em razão da aplicação dessa Súmula que o STF foi provocado em Recurso Extraordinário para julgar o alcance do artigo.
Tratando-se de norma constitucional, a última instância é o STF. E na Corte Constitucional, como repercussão geral, foi confirmada a interpretação sumulada pelo TST. A garantia de emprego independe da prévia comunicação do empregador sobre a gestação. A norma constitucional protege a empregada grávida da dispensa sem justa causa, assegurando uma gestação de qualidade. Assim, mesmo que a própria empregada desconheça a gravidez e só a descubra após sua demissão, faz jus à reintegração ao emprego e indenização do período em que ficou afastada.
Para o empregador há o risco em desligar uma empregada gestante, pois poderá ser condenado a indenizá-la pelo período de estabilidade, mesmo que ambos ignorem seu estado gravídico. Assim, por ocasião do exame demissional, deve o empregador solicitar exame que ateste eventual gestação e, se positivo, cancelar o desligamento. É vedada a solicitação desse tipo de exame apenas por ocasião da admissão e na manutenção do contrato de trabalho, periódico, silenciando quanto ao exame demissional. Não sendo vedado é permitido e pode gerar uma grande economia.