Honestamente, é difícil compreender como a justiça encara os compromissos assumidos entre partes, especialmente, entre pessoas jurídicas e físicas. Obviamente, estabelecido um contrato, instrumento de compromisso ou afim, entre partes, quando não encontram solução amigável para um impasse, divergência de interpretação ou mesmo diante de um fato inesperado, há que se recorrer à justiça para que sejam dirimidas as dúvidas e oferecida solução judicial para o caso. O que preocupa e incomoda, em geral, é, em primeiro lugar, a doutrina que instrui o processo e, em segundo, a jurisprudência, pois, muitas vezes, não bastam as vontades das partes estarem expressas no documento. É claro que não tratamos aqui de contratos que são contrários à lei geral ou que contêm cláusulas nulas de base ou coisa parecida, mas de instrumentos firmados que, simplesmente, expressam as vontades das partes. Poderíamos citar inúmeros casos trabalhistas em que identificamos, com clareza, o protecionismo da justiça, transparecendo, na esmagadora maioria das vezes que o trabalhador é um coitado e o empregador, um aproveitador. Basta a reclamação trabalhista que estará estabelecido o viés da vitória do reclamante, salvo exceções e, sendo a grande preferência da justiça, o acordo, mas não queremos nos ater aqui a esta questão. Motivo de discussões constantes, com inúmeros exemplos a citar, é o instrumento de venda e compra de qualquer bem, mas, especialmente, de imóveis. Em regra, tais contratos estabelecem certas penalidades à parte que deixar de cumprir os termos do contrato e, nesse sentido é comum haver um ônus para o comprador inadimplente, o qual, no caso de uma rescisão unilateral por esse provocada, receberia de volta, apenas parte do valor pago pelo bem e, ainda, pagaria uma multa fixada num percentual do valor total do contrato, de dez a vinte porcento. Ocorre que a justiça não tem aceitado isto e, ainda, tem fixado a retenção num percentual que entende ser equilibrado aos seus olhos e eliminado totalmente, a multa pela quebra do contrato. A pergunta que fica é: de que adianta as partes expressarem por escrito seu desejo se o mesmo, sem ser qualquer aberração ou absurdo, pode ser revisto sumariamente por um terceiro que não participou da negociação. Pode parecer simplista, mas penso que um país que não tem cidadãos capazes de decidir por si é um país sem boa formação do indivíduo.