A Lei Fed. 12933/13 que prevê o benefício da meia entrada aos estudantes, aos deficientes (inclusive seus acompanhantes) e jovens comprovadamente carentes de 15 a 29 anos em espetáculos artístico-culturais e esportivos, passou através do Decreto Federal nº 8537/15 a surtir seus efeitos em 1º de dezembro último, porém com regras mais restritivas. Para o exercício do direito, existem agora requisitos: carteira de identificação estudantil padronizada só a emitida por um dos seguintes órgãos, a saber ANPG, UNE, UBES, entidades filiadas a essas, DCE e Centros e Diretórios Acadêmicos; só 40% dos ingressos a venda serão disponíveis a meia entrada, com possibilidade de reserva 48 horas antes; já aos jovens de baixa renda referidos terão de apresentar a "Identidade Jovem" a ser emitida pelo Governo Federal pela Secretaria Nacional de Juventude; os deficientes deverão apresentar o cartão de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou documento comprobatório de aposentadoria do INSS e ainda documento de identificação com foto; o acompanhante do deficiente deverá apresentar declaração de necessidade de acompanhamento no momento da aquisição do ingresso; toda novidade enseja avaliações positivas e negativas, ao que esta não foge ao costume; se por um lado foi válida a inserção dos deficientes e seus acompanhantes neste direito, por outro as novas exigências documentais e limitação de 40% dos ingressos por certo trarão a insatisfação do consumidor frente às novas regras. Quanto aos professores públicos e privados (Lei Est. 10858/01 alterada pela 14729/12 e Lei Mun. nº 5688/04, os profissionais da rede de educação estadual e municipal (Lei Est. 15298/14) e pessoas com mais de 60 anos (Est. do Idoso e Lei Mun. nº 5797/05), permanecem as regras e direitos anteriormente vigentes.