A temporada de matrículas escolares já começou, o que exige atenção do consumidor e a observância das normas vigentes pelas instituições de ensino particular. No ensino curricular, mensalidade é uma parcela resultante do valor total anual ou semestral dividido por 12 ou 6 parcelas, que pode ter planos de pagamento alternativos, a depender da escola. O montante anual é baseado na última parcela fixada no ano anterior multiplicado pelo período letivo, acrescida da variação de custos de pessoal e administrativo. Este valor vigora para o ano letivo. A matrícula é fixada como uma parcela da anuidade ou semestralidade. A escola deve divulgar 45 dias antes do término do período de matrícula a proposta de contrato, valores e nº de alunos estimado por sala/classe. O contratante tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula se a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas, só cabendo eventual retenção parcial por despesas administrativas ocasionadas por inércia do próprio contratante. As mensalidades devem ser fixadas também na proporção do número de disciplinas cursadas, tomando-se como exemplo que se o aluno cursar apenas 2 matérias em dependência, o valor da mensalidade será o resultado da divisão do valor total da mensalidade pelo número total das matérias, multiplicado por 2. É vedado que a escola aplique sanções contra o aluno impedindo-o de ter acesso à sala de aula ou realizar provas; a escola também não pode reter documentos escolares ou constranger o aluno ou o contratante devedor divulgando expondo seu nome a condição vexatória, pois a educação possui caráter social cabendo à escola buscar os meios adequados para cobrança de dívida. Cursos livres como idiomas ou informática, não se submetem a estas regras, mas sim às normas gerais de contratação de serviços do Código do Consumidor e normas civis vigentes.