Talvez não exista na literatura jurídica internacional garantia mais sólida para a preservação da liberdade da Imprensa do que a Primeira Emenda à Constituição dos EUA:
"O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas".
É notável a objetividade do direito anglo-saxão assim como a tradição no reconhecimento do papel vital da liberdade de Imprensa como parte constituinte de qualquer estrutura democrática digna desse nome. Em outras palavras: não pode haver democracia sem liberdade de Imprensa.
A Constituição brasileira de 1988 também garante plenamente o exercício da liberdade de Imprensa e de expressão e garante também o direito de resposta, remetendo ao Código Penal em vigor.
A Lei do Direito de Resposta, de autoria do senador Roberto Requião, repete o pecado de muitas das leis formuladas pelo nosso Legislativo: mal formulada, ambígua, deixa espaço para todas as intepretações possíveis.
E estabelece um rito extremamente desigual, em prejuízo dos direitos das empresas de comunicação, tanto que a OAB está contestando a sua constitucionalidade no Supremo.
Não por acaso, os dois primeiros políticos que manifestaram a intenção de recorrer à nova lei são Eduardo Cunha e Delcídio Amaral, citado pelo delator Fernando Baiano como beneficiário de uma propina entre R$ 1 milhão e 1,5 milhão na Operação Lava Jato.
O direito de resposta já foi oferecido aos dois acusados pelos próprios meios de comunicação que publicaram a notícia. Mas ao recorrer à Justiça, o que eles querem não é dar a sua versão sobre os fatos, mas impedir que as denúncias sejam publicadas.
A Lei do Direito de Resposta, pelas suas imperfeições, é uma claríssima ameaça à liberdade de informação e de expressão.