Prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do prazo para seu exercício. Findo o prazo, a parte não pode mais ingressar em juízo para a postular sua pretensão. Nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais, o início da fluência do prazo prescricional nem sempre é de fácil constatação. Nem sempre é possível determinar com exatidão quando a vítima teve ciência inequívoca da consolidação de suas lesões e da redução ou eliminação de sua capacidade laborativa. Em casos de doença profissional é possível que a mesma continue evoluindo, sem uma definição clínica.
O início da prescrição só ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, é possível que entre os primeiros sintomas da doença profissional ou no dia acidente de trabalho não se inicie a fluência do prazo prescricional. Havendo dúvida sobre a incapacidade laboral, não flui o prazo prescricional.
Um bom exemplo de ciência inequívoca da incapacidade é a concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez ou o encaminhamento para reabilitação profissional. Nesses casos a vítima tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e a partir dessa data tem início o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação contra o seu empregador, sempre observado o limite de dois anos contados de sua demissão.
Esse entendimento foi confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região que abrange a capital, Região Metropolitana e a Baixada Santista. O acórdão relatado pela desembargadora Kyong Mi Lee afastou a prescrição em ação de indenização por acidente de trabalho, aplicando em seu julgamento as Súmulas 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No acórdão, a desembargadora registrou que o acidentando, enquanto recebia o auxílio doença não tinha ciência inequívoca de sua real incapacidade, o que só ocorreu quando foi reabilitado e recebeu a informação da previdência de que não poderia mais exercer as mesmas funções de motorista profissional e isso se deu, mais de seis anos após a data do acidente de trabalho.