O pré-candidato à Prefeitura de Salesópolis, Francisco Marcelo de Morais Correa (PL), o Marcelo do Quico, foi alvo de uma ação de impugnação de registro de candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, e renunciou à disputa na última quarta-feira (21). Em seu lugar, a candidata da coligação ‘Para Salesópolis Continuar Avançando”, que reúne PL, DC, PRTB e PMB, será a vereadora Bruna Maria Melo Mingatos Lourenço (PL), de 32 anos, advogada que já esteve à frente das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos e de Desenvolvimento Social. 

O anúncio da nova candidata, que até então concorria por um novo mandato na Câmara, foi feito pelo atual prefeito Vanderlon Gomes, presidente do PL na cidade, em suas redes sociais. O vice continua sendo o vereador Paulo Roberto de Faria, também da legenda. Vanderlon, que está no segundo mandato na Prefeitura, hoje também é presidente do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (Condemat). 

Em seu perfil nas redes sociais, ainda como candidata a vereadora, Bruna afirma que sua atuação “tem sido pautada na defesa das mulheres da nossa cidade, além de priorizar segurança, educação, saúde e a manutenção das estradas rurais”. No anúncio para a disputa pela Prefeitura, disse estar honrada com o convite e agradeceu a lideranças do PL.  

Impugnação 

Na ação de impugnação da candidatura de Marcelo do Quico, o promotor de Justiça Eleitoral, Luiz Cláudio Florenzano Vidal Gonçalves, afirma que o político “encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pela prática de crime de uso de documento falso”.

O promotor se baseia na Lei da Ficha Limpa, que define como inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena”.  A ação destaca ainda que “embora a pena imposta já tenha sido cumprida a requerida está inelegível, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento ou extinção da pena”. 


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