O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº 11727.90.2015.5.03.0043, decidiu que uma empregada pode ajuizar ação no fórum trabalhista de seu domicílio. Isso significa que a previsão do artigo 651 da CLT, não é uma regra absoluta. A lei estabelece que processos trabalhistas devam ser ajuizados no último local de prestação de serviços, o ultimo local onde o empregado trabalhou. Essa é a regra geral. Mas no caso em questão, uma engenheira que mora em Uberlândia, (MG) conseguiu fixar a competência para o julgamento de seu processo trabalhista em sua cidade ao invés do último local de trabalho, na Usina de Belo Monte, cidade de Altamira (PA).
Como se observa, o processo é de 2015, assim foram três anos até que o TST fixasse qual o fórum competente para julgar a ação trabalhista. O TST é a última instância para julgar a correta aplicação da lei trabalhista. A decisão é um precedente perigoso para os empregadores, que, em tese, podem ser demandados em qualquer lugar do Brasil. Assim um pequeno comerciante de Pernambuco pode ser processado por seu empregado que se mudar para o Mato Grosso, um risco altíssimo e que inviabiliza a defesa do pequeno empregador.
Em caso análogo, o TST já havia flexibilizado a regra do art. 651 da CLT, permitindo que ações fossem propostas no domicilio do empregado quando a atuação da empresa reclamada se desse em todo o Brasil, revelando que não seria difícil para empresa se defender nesses casos. É o que acontece com o consumidor, que nas ações de indenização pode ajuizar ação no foro de seu domicilio, sendo o fornecedor obrigado a se defender em qualquer lugar do Brasil.
O fundamento do TST é a facilitação do acesso à Justiça ao empregado. Obrigar a empregada que mora em Uberlândia a ajuizar ação em Altamira seria, na prática, inviabilizar o seu acesso à Justiça. O precedente não é favorável aos empregadores, mormente àqueles que contratam mão de obra da construção civil, onde é extremamente comum a migração de mão de obra. Eis ai, mais um risco para o empregador.