Na Justiça do Trabalho a regra é marcar audiência. Hoje se o empregado faltar sem justificativa é condenado ao pagamento das custas do processo, mesmo que seja pobre e beneficiado pela gratuidade da Justiça. Há arguição direta de inconstitucionalidade dessa norma no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda pendente de julgamento, assim essa lei está em pleno vigor. Enquanto o empregado não pagar as custas pelo arquivamento não pode renovar a ação.
A inconstitucionalidade está no fato da pessoa pobre não estar isenta do pagamento de custas processuais. A reforma foi tão agressiva contra o trabalhador pobre que até os honorários advocatícios ele é condenado a pagar caso seja derrotado. A inconstitucionalidade está na obrigação de pagamento de custas, despesas, honorários periciais e advocatícios, mesmo sendo pobre e com a concessão da gratuidade.
A gratuidade visa a garantia de acesso à Justiça a toda pessoa que demonstrar não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de um benefício constitucional, já regulado por lei desde 1950 e sempre aplicado em toda a Justiça. Agora, na Justiça do Trabalho, mesmo concedido o benefício da gratuidade o empregado pobre tem que pagar.
Muitos aplaudem a medida como forma de inibir o abuso do direito de ação, mas há outros mecanismos processuais para isso. Na verdade para os empregadores todas as alterações legislativas foram benéficas em detrimento dos empregados, em especial os pobres. A legislação deve trazer equilíbrio nas relações de emprego. Hoje assistimos ao desequilibro contra o empregado pobre que é onerado por custas, despesas e honorários caso sofra derrotado em juízo, ainda que parcial.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais - 3ª Região editou a Súmula 72, declarando a inconstitucionalidade da norma que obriga o trabalhador beneficiário da gratuidade arcar com custas. A Súmula não vincula os juízes do trabalho de Minas, mas indica o posicionamento do tribunal local contrario à reforma trabalhista.