Diz o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" ou, trocando em miúdos, que "ninguém é culpado até que se prove o contrário". Este é o princípio da presunção da inocência aplicada a todos os cidadãos brasileiros.
Dentro deste contexto, no último dia 12, entrou em vigor a Lei 13.245 que alterou o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), ainda pouco conhecida por quem está fora da esfera jurídica, mas cujo teor interessa a toda coletividade. Isso porque ela estabelece regras para a atuação dos advogados na defesa de seus clientes investigados pela prática de crimes, ainda na fase pré-processual, ou seja, no curso do inquérito policial. Um exemplo seria um flagrante de tráfico de entorpecentes, em que policiais militares efetuam uma prisão. No procedimento de praxe, o acusado é conduzido até a delegacia e o escrivão e o delegado tomam o depoimento de todos os envolvidos no caso, inclusive dos policiais. Nesta situação, subentende-se que a lei permite ao advogado do indiciado acompanhar todo o interrogatório feito pela Polícia Civil, mesmo sem procuração (esta só é necessária nos casos em que houver sigilo), e inclusive apresentar razões e fazer apontamentos, podendo copiar, por meios físicos ou digitais, as peças dos autos durante a fase de apuração.
Se por um lado a nova norma garante maior credibilidade ao trabalho da polícia, por outro desagradou alguns profissionais do meio, que acreditam que ao franquear aos advogados o acesso irrestrito das provas colhidas e relatórios, na fase anterior ao efetivo processo judicial, as investigações e o próprio andamento do inquérito podem ficar comprometidos, visto que o sigilo é prerrogativa básica no serviço investigatório.
No entanto, vale ressaltar que, embora a presença de um advogado não seja sempre notada durante uma oitiva na delegacia, caso este queira acompanhar o interrogatório ou ver as peças do inquérito e for impedido pela autoridade policial, todas as diligências e conjunto probatório, além do próprio depoimento, poderão tornar-se nulos. E a medida vale não só em apurações realizadas pela polícia, mas também pelo Ministério Público (MP), por exemplo.
Resta saber se, na prática, isso irá melhorar ou piorar o trabalho policial, já muito burocratizado. Porque quanto às garantias de defesa e direitos dos acusados, estes já estão bem expressos na lei.