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Décimo terceiro salário ou gratificação natalina é um direito de todo trabalhador com vínculo empregatício. Para receber essa verba basta estar empregado.
Todo empregado faz jus ao décimo terceiro salário, não importando período contratual. A cada 12 meses de trabalho completo o trabalhador faz jus a um décimo terceiro integral, que corresponde ao valor de um salário.
As horas extras, desde que habituais, os adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno e a média das comissões também integram o valor do décimo terceiro. Mas se o contrato de trabalhado ainda não completou os 12 meses o empregado receberá o décimo terceiro proporcional.
Para se obter o valor do décimo terceiro proporcional, basta dividir o valor do salário por 12 e o resultado multiplicar pelo numero de meses trabalhados. O trabalho por 15 dias ou mais, computa um mês. A lei estabelece prazo para o pagamento que pode ser dividido em duas parcelas. A primeira vence até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Na segunda parcela, serão descontados os valores devidos ao INSS e ao Imposto de Renda, se o caso.
O prazo para o pagamento pode ser antecipado pelo empregador. Algumas empresas antecipam a primeira parcela para o mês de aniversário do empregado, o que pode ser feito normalmente, desde que não ultrapasse o limite legal, do dia 30 de novembro. Caso o empregado seja demitido antes dessa data, também receberá a gratificação natalina, de forma proporcional ao seu tempo de trabalho para o empregador.
O atraso no pagamento é considerado atraso salarial e pode ensejar o pedido de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, a chamada rescisão indireta, que nesse caso deve ser postulada perante a Justiça do Trabalho. Em caso de pensão vitalícia, decorrente de redução da capacidade laborativa ou de incapacidade total, a parcela também é devida desde que seja fixada em sentença judicial, pois recompõe um ganho natural caso as vítimas estivessem trabalhando normalmente.
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