Dano moral é gênero do qual o dano existencial é espécie. O juiz do trabalho Leonardo Aliaga Betti, da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, condenou uma empresa a indenizar o dano existencial de uma empregada, arbitrando o valor dessa indenização em R$ 50.000,00. A sentença está sujeita a recurso.
A condenação se deu em razão da enorme pressão no ambiente de trabalho, horas extras rotineiras de mais de quatro horas diárias, e jornadas ainda mais longas, que se repetiam semanal e mensalmente, sem o pagamento de horas extras, sob o argumento de que se tratava de cargo de confiança. O magistrado julgou que, nesse caso, a empregada sofreu dano existencial, em razão da dedicação excessiva imposta pelo empregador ao trabalho e que tal situação não poderia ser tolerada pela Justiça. A indenização do dano existencial foi cumulado com outra por dano moral.
Infelizmente, essa realidade de entrega do trabalhador de quase todo seu tempo é relativamente comum, mas como foi julgado, não deve ser considerada lícita, nem incentivada ou exigida pelos empregadores.
Trabalhadores em transporte coletivo de passageiros normalmente atuam em dupla jornada, o que também lhes retira o convívio social, um ataque à vida privada, constitucionalmente tutelada no artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988. Além da convivência social e familiar, as jornadas excessivas são prejudiciais à saúde e ainda que devidamente remuneradas como horas extras, devem observar o limite legal imposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, sob pena de caracterização do dano existencial, que também já foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em julgamento de um Recurso de Revista em 2012, a ministra Delaíde Miranda Arantes julgou procedente indenização por danos existenciais à trabalhadora que não gozou férias por mais de dez anos. Assim, os empregadores devem observar e fazer cumprir as regras relativas à jornada de trabalho, intervalo, descanso e férias, permitindo que o empregado exista, com dignidade e além do emprego.