O desemprego é uma dura realidade que assola o Brasil. Temos quase um milhão de desempregados com uma tendência de aumento para os próximos meses.
Na hora de demitir o que o empregador quer é quitar suas obrigações com o empregado e se ver livre de eventuais demandas perante a Justiça do Trabalho. Nessas circunstâncias o correto é a quitação de todas as verbas legais e a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria. Isso não impede, contudo, que o empregado procure a Justiça do Trabalho para reclamar o que entenda que lhe seja devido.
A quitação geral só é obtida de duas formas: a primeira, através de termo de quitação sem ressalvas perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP); a segunda é por meio de quitação obtida perante a Justiça do Trabalho.
A CCP está prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho e é constituída entre empresas e sindicatos. As quitações perante a comissão, sem qualquer ressalva, conferem eficácia liberatória ao empregador e o empregado que nada mais pode reclamar, nem mesmo na Justiça do Trabalho.
Já perante a Justiça, não existe a hipótese de homologação de acordo entre as partes. A Justiça é competente para julgar litígios, e quando há acordo não há litígio. Assim, não é possível ir até a Justiça do Trabalho homologar um acordo sem que antes haja um litígio instaurado entre as partes.
Diante dessa necessidade de prévia instauração de litígio, algumas empresas sugerem que o empregado simule a contratação de um profissional e ingresse com ação e lá se componham de forma amistosa. Tal conduta é ilegal, pois as partes simulam uma ação que na verdade não existe, apenas para obter a quitação trabalhista.
O ideal é que o trabalhador contrate de fato um profissional que o oriente e, se for o caso, faça um acordo que não lhe seja prejudicial. O acordo real na Justiça ou na CCP impede qualquer discussão sobre a relação de trabalho extinta.