O Tribunal Superior do Trabalho em recentes decisões reconheceu a ocorrência de dano moral em favor de trabalhadores que sofreram restrições ao uso de sanitário durante o horário de trabalho. Uma grande empresa da área de alimentos, nacionalmente conhecida e com intensa publicidade nos maiores meios de comunicação, limitou o uso de sanitário pelos empregados, pelo período máximo de dez minutos. Outra empresa ao invés de proibir ou limitar o uso dos sanitários passou a premiar quem não fazia uso do mesmo, uma proibição reversa. As duas condutas foram consideradas ilícitas pela Justiça. As necessidades fisiológicas dos empregados são individuais e aleatórias. Não há como impedir, limitar ou restringir o uso de sanitários sempre que isso for necessário. O abuso do poder diretivo do empregador causa dano ao empregado, que provando sua a ocorrência pode ser indenizado. Na verdade, as restrições ilícitas surgem, normalmente quando as empresas constatam o abuso por parte dos empregados que demoram demasiadamente no uso do sanitário ou o fazem em tempo compatível mas com uma frequência anormal. Nesses casos o empregador pode e deve exercer o seu poder diretivo, reprimindo os abusos cometidos por empregados. Advertência verbal, por escrito, suspensão e por fim, até mesmo demissão por justa causa, caso a desídia do empregado não cesse. O fato é que a Justiça do Trabalho reprime a padronização das empresas em relação ao regramento ou limitação do uso de sanitários. Em caso de abuso dos empregados, competirá ao empregador, adotar as medidas disciplinares pontuais e não de forma generalizada. Não devem ser penalizados todos os trabalhadores pela má conduta de alguns empregados que, cientes do direito de usar livremente os sanitários, dele abusam, prejudicando o bom andamento da empresa e a disciplina no ambiente de trabalho. O direito ao uso dos sanitários deve ser respeitado pelos empregadores sem abuso pelos empregados.