O Código de Processo Civil (CPC) foi notícia nestes dias, pois sua nova versão, fruto de quase cinco anos de discussões no Congresso Nacional envolvendo juristas e entidades, entrou em vigor em dezoito de março passado, prometendo viabilizar avanços para uma justiça mais célere. Até então, tínhamos um código de 1973 que sucedera outro de 1939 e agora um novo em 2016: longos períodos de vigência, logo, desatualização em uma sociedade em constante evolução. É importante dizer que o processo civil é o meio que o cidadão dispõe para discussão em juízo de questões privadas de natureza civil, seguindo regras e formalidades estabelecidas no referido Código. Com as novas regras processuais, se espera de fato maior celeridade na resolução de questões e direitos perante a Justiça. Algumas novidades do novo CPC são: a audiência de conciliação antes mesmo do réu apresentar sua contestação, na expectativa de uma solução mais rápida, tolhendo um pouco a predisposição ao conflito e até trazendo a possibilidade do acordo judicial sem necessidade de ação; os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis; recursos infundados para apenas atrasar a solução implicarão em multa; casais podem divorciar diretamente, conforme Emenda Constitucional de 2010, sem os prazos que antes existiam para o divórcio; ações que tratem do mesmo problema poderão ser julgadas de uma só vez; dívidas de pensão alimentícia terão dez dias para pagamento e após isto implicarão prisão em regime semiaberto; são estes alguns dos comandos do novo código. O que o povo almeja é ver uma justiça mais rápida e eficaz; Utopia? Não! Ideal que pode ser alcançado, exigindo aprimoramento constante das leis, boa vontade e dedicação dos profissionais do Direito, e por fim consciência de seu papel na sociedade, lembrando-nos sempre da advertência de Rui Barbosa: "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".