Dia desses, vi um produto exposto na vitrine de uma loja: produto com preço em promoção estampada, bem atrativo. Adentrei ao estabelecimento interessado em sua aquisição. Após o pagamento, ouço da vendedora que, por se tratar de preço promocional, não haveria garantia para o mesmo. Opa! Como assim? Preço promocional retiraria a garantia legal? Sim... foi isto que me confirmou a vendedora, ao que repliquei que tal conduta era abusiva face ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Veio então a gerente da loja querer me explicar que o departamento jurídico havia lhes garantido que por se tratar de promoção poderiam suprimir o direito de garantia. Apontei uma vez mais à gerente que a conduta da loja era passível de reprimendas legais, a exemplo de multa, pelos órgãos competentes, já que conduta abusiva, posto que não se pode suprimir o direito de garantia do produto ainda que se tratasse de promoção redutora do preço do mesmo. Tal fato também não impedia a compra -
como de fato não impediu -
sendo que deixei claro que se algum defeito ocorresse no prazo de garantia legal, faria uso de meus direitos.
Tal situação me revoltou naquele momento e me levou a escrever este artigo como um alerta, pois direito é direito, o que não se nega pela vontade de partes, ainda que ambas as partes convergissem em suprimir a garantia, não haveria legalidade no acordo. A garantia legal da compra de um produto de consumo está prevista nos artigos 24, 26 e 50 do CDC, sendo de 90 dias a partir da compra e recebimento do produto para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis. A garantia independe de termo expresso e não permite exoneração, nem mesmo por acordo das partes. Se a loja quiser dar garantia complementar, será contratual (por escrito) e se somará à legal. Pois é, são sutis abusos como este contra os quais precisamos estar atentos para fazer valer nossos direitos.