No artigo passado, ao desculpar-me pela visão um tanto míope demonstrada na leitura da Constituição Federal, aludi, também, à interpretação que se deu ao artigo 84, inciso I, da Lei Maior. Com clareza palmar, determina ele que ao Presidente da República, compete, privativamente, a nomeação e a destituição de Ministros de Estado.
Óbvio, que a isso se opõem as situações incompatíveis com o cargo, quais sejam as derivadas de delitos com condenação transitada em julgado. Eleito pela Chefe do Executivo para ocupar função de primeiro escalão, teve contra si, o ex-presidente Lula, gama imensa de objeções judiciais à nomeação..
Sensível a dois dos pedidos o Ministro Gilmar Mendes com eles aquiesceu, determinando a suspensão da posse acontecida, e, como extensão, ficasse submetido ao Juízo de primeiro grau em investigação criminal que o envolve.
Usou como justificativa para o ato pretensa obstrução da justiça, eis que o escolhido estaria tentando o evito das atividades policiais, bem como obstaculizando procedimentos judicias, conforme se alardeara em interceptação telefônica.
Forjada em simples elaborações mentais; fincada em subjetivismo evidente; por não se adequar ao mando constitucional, sua decisão não teria, em tempos normais, o condão de ser tida como jurídica.
A época, no entanto, é de caos, e alguns, entre eles ao que parece também o funcionário que galgou a judicatura por indicação política, torcem por aumentar uma crise que não tem fim!
Não fosse isso, submeteria os pedidos ao Órgão Pleno da Corte.
Do juiz, principalmente em dias tensos, se espera a temperança que identifica os justos, a serenidade, incita aos vocacionados a equacionarem os tormentosos problemas sociais que nos assolam.
Interpretar-se a norma levado por matiz político; convulsionar-se o já combalido país com espetaculosas decisões não é papel que se amolde à sua figura.
Pelo menos assim pensava eu!