Quanto vale a honra? Essa é uma pergunta que recebe respostas aleatórias do Poder Judiciário.
Se algo não segue um padrão na Justiça é o valor das indenizações pelos danos morais, que são previstas na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X.
A violação da imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, garante o direito de indenização. Mas não há critérios objetivos e numéricos para fixação do valor. Assim, assiste-se de tudo, de indenizações milionárias às irrisórias, sendo essas mais comuns.
A lei estabelece critérios gerais, que determinam que o juiz arbitre o valor da indenização de forma proporcional ao dano experimentado.
Se um consumidor tem o seu nome negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito, sofre uma violação indevida de sua imagem perante o mercado, pois seu nome fica "sujo". Se acionar a Justiça pode pedir o valor que entender justo, mas é o juiz que vai arbitrar o valor que entende justo. Deveria existir um padrão de julgamentos, uma jurisprudência quanto ao valor devido em caso de negativação indevida.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), chegou-se a fixar o valor equivalente a cinquenta salários mínimos, como o padrão de indenização para esses casos, o que hoje resultaria em R$ 44.000,00. Um valor que não enriquece ninguém, mas é significativo para quem paga e compensa de forma satisfatória a parte que sofreu o dano.
Mas em geral não é isso que se assiste atualmente. As indenizações são cada vez menores chegando em um caso, no próprio STJ a insignificantes R$ 1.250,00.
Na prática, indenizações irrisórias, ao invés de diminuir a procura pelo Poder Judiciário só a faz aumentar, pois como as indenizações não causam nenhum impacto para as empresas, elas diminuem a cautela e negativam os consumidores sem medo. Depois, se forem condenadas na Justiça pagam R$ 1.250,00. Em alguns é isso que vale a honra.