Repercutiu com força na sociedade e no meio jurídico a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a prisão de condenados após a condenação em segunda instância.
A Constituição Federal, assegura que só será considerado culpado quem sofrer condenação judicial transitada em julgado. O trânsito em julgado é o esgotamento de todos os recursos possíveis, o que pode levar o processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, o que estendia a solução por anos.
Assim, processos rumorosos, como assassinatos com grande repercussão com o acusado respondendo ao processo em liberdade, geram a presunção de impunidade. Embora o crime seja evidente e seu autor conhecido não fica preso.
Bons advogados, valendo-se da lei, e só dela, poderiam manter seus clientes livres, até o esgotamento de todos os recursos cabíveis, o que poderia levar muitos anos, o que é bom para quem vai ser preso, mas desconfortável para sociedade. A liberdade era prorrogada com os recursos previstos em lei.
Agora, o STF, última instância judicial do Brasil, julgou que é possível executar a pena de prisão, mesmo sem o trânsito em julgado. Assim, depois de ser condenado em segunda instância, o réu, mesmo na pendência de recursos para os Tribunais Superiores poderá ser preso e iniciar o cumprimento de sua pena.
Muito juristas se pronunciaram contra essa decisão, pois ela violaria a garantia constitucional da presunção de inocência. Mas o fato é que esse precedente vai gerar a possibilidade de prisão imediata de quem já foi condenado em segundo grau. O processo criminal normalmente não é rápido, mas certamente irá diminuir a sensação de impunidade.
A presunção de inocência, essa foi de fato mitigada, os recursos continuam, mas não livram mais o réu da cadeia. Se depois sua condenação for revogada pelo STJ ou pelo STF, caberá ao executado ajuizar ação contra o Estado para ressarcir o dano de ter cumprido a pena de forma antecipada e ser inocente.