Imagens e palavras sempre têm um poder especial, o do convencimento. Todavia nem sempre correspondem à verdade, surgindo a figura da propaganda enganosa.
A alegoria de Adão e Eva, no paraíso, de certa forma já nos lembra disto, pois não é que a "serpente falante", com sua "propaganda enganosa", convenceu Eva de que o fruto da árvore proibida era o que havia de melhor? E daí todos já sabem no que deu a história... E o pior é que não havia qualquer espécie de defesa que ajudasse o famoso casal...
Brincadeiras à parte, o Código do Consumidor proíbe a propaganda enganosa em seu art. 37 §1º, definindo-a como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que por qualquer outro modo, mesmo por omissão, possa induzir em erro o consumidor a respeito de produtos ou serviços, tipificando-se tal conduta como crime, previsto no mesmo Código em seu art. 67 com pena de detenção e multa".
Além disto, quem faz publicidade de produto ou serviço, se obriga a cumprir tudo o que prometeu, sendo civilmente responsável, até mesmo quando se configurar propaganda enganosa, sendo a responsabilidade objetiva (fato ocorrido é o que basta para que o fornecedor responda), pelo efeito vinculativo da publicidade e pelas suas consequências.
Nas ocorrências do tipo, guarde a publicidade impressa, fotografe cartazes e anúncios, guarde cupons fiscais, imprima páginas da internet, enfim, colete provas que ajudem a identificar o fato e fornecedores por vezes mal intencionados.
A propaganda enganosa traz responsabilização e o consumidor deve fazer valer o seu direito, denunciando a situação e o dano ou risco coletivo aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, o Ministério Público (cujas Promotorias contam com a defesa do consumidor), os Juizados Especiais Cíveis, além de entes privados de defesa ao consumidor e cidadão.