Em tempos de crise, a face mais perversa é o desemprego. A demissão deve ser seguida da rescisão contratual, que, ao menos financeiramente, atenua o impacto do desligamento. Além das verbas rescisórias o empregado faz jus à liberação dos depósitos do FGTS e às guias para o recebimento do Seguro Desemprego.
As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo máximo de dez dias contados da demissão. A liberação das guias do fundo e seguro ocorrem após a homologação da rescisão perante o sindicato ou Ministério do Trabalho, condição exigida quando o contrato tem mais de um ano. Para os de menos de um ano, a homologação não é necessária.
O problema surge quando não há o pagamento da rescisão nem sua homologação. Além de não receber nenhuma verba, o empregado não consegue sacar os depósitos do FGTS nem o Seguro Desemprego. Nesses casos, ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho é a solução. Nela, além de postular o pagamento de todas as verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do Seguro Desemprego, o empregado deve pedir também a multa equivalente ao valor de um salário, pelo atraso superior a dez dias no pagamento das verbas rescisórias.
Há também a possibilidade de pedir a condenação ao pagamento de multa a razão de cinquenta por cento das verbas rescisórias incontroversas na data da primeira audiência, devida caso a empresa não faça o pagamento integral em audiência. Verbas rescisórias incontroversas são aquelas que a empresa não nega dever ao empregado. Também é possível postular indenização por dano moral decorrente do inadimplemento dessas verbas rescisórias. No contrato de trabalho, o inadimplemento implica na cessação de verbas de caráter alimentar para o empregado, daí a gravidade e a potencialidade do dano moral.
A incapacidade de honrar compromissos e de manter a si próprio e sua família, são fatos que implicam na violação da vida privada, nascendo a pretensão à indenização. Para o antigo empregador, apenas mais um passivo; para o empregado, sua sobrevida digna.