O segurado do INSS que sofre um acidente de trabalho e fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas funções, pode pedir o auxílio-doença. Se a incapacidade for temporária, esse auxílio vai cessar, assim que os peritos entenderem que o segurado está apto ao retorno às suas atividades funcionais.
Esses mesmos peritos do INSS podem também opinar pela implantação do benefício denominado auxílio-acidente. Ele será devido, sempre que o segurado, em razão das sequelas do acidente, ficar incapacitado de exercer as mesmas funções anteriores ao acidente ou sofrer redução de sua capacidade de trabalho na mesma função.
Esse benefício, pago mensalmente ao segurado, é uma indenização pela perda da capacidade de trabalho e pode ser cumulado com outros benefícios, como por exemplo, um novo auxílio doença. O auxílio-acidente é pago até a aposentadoria do segurado, quando então cessa.
Muitas vezes, mesmo sofrendo redução da capacidade laborativa o segurado não recebe a implantação do auxílio-acidente que deve ser imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Nesse caso a saída é acionar a Justiça.
Como o benefício decorre de acidente de trabalho, a competência para julgar a ação será da Justiça Comum, sendo necessária a contratação de advogado para ajuizar a ação. Nesses casos é nomeado de perito médico para examinar se as sequelas de fato reduziram a capacidade laborativa. Se constatada essa situação, o segurado passará a receber o auxílio-acidente.
Muitas vítimas de acidente de trabalho ignoram a existência desse benefício que, se não for implantado pelo INSS, deve ser exigido na Justiça. Além do INSS, a empresa que concorreu para o acidente também responde pelos danos materiais e na Justiça do Trabalho pode ser condenada a pagar uma pensão relativa à redução da capacidade laborativa. A percepção de auxílio-acidente não exclui o direito à pensão devida pelo empregador e vice-versa.