Prática comum em razão da crise econômica que assola o Brasil são os acordos entre empresas e empregados no momento de rescindir o contrato de trabalho.
Por não conseguir quitar todas as verbas devidas no momento da rescisão, a empresa sugere o parcelamento das verbas rescisórias e de outras devidas, como, por exemplo, as diferenças de depósitos do FGTS.
O empregado acaba aceitando a proposta de acordo, pois só assim saca o saldo depositado na conta vinculada ao fundo e também recebe as parcelas do seguro desemprego, o que só é possível com a homologação da rescisão junto ao sindicato profissional ou à Delegacia Regional do Trabalho.
Nesses casos é feita uma ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho, onde ficam registrados os termos do acordo, normalmente o valor total devido, fracionado em parcelas mensais.
O acordo extrajudicial deve incluir também a multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente a um salário do empregado, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo legal para o pagamento é de dez dias contados da rescisão. Com o parcelamento, esse prazo não é observado o que gera o direito a essa multa.
Mesmo com esse acordo extrajudicial, o empregado pode procurar a Justiça do Trabalho e exigir o pagamento integral das verbas rescisórias imediatamente. Nesse caso o empregador, já na primeira audiência, deverá pagar à vista e em audiência todas as verbas rescisórias incontroversas. Caso não o faça, incidirá sobre as mesmas, desde que haja pedido do empregado nesse sentido, multa de 50% sobre o valor dessas verbas devidas e não pagas.
O acordo extrajudicial, ainda que homologado pelo sindicato ou pela Delegacia Regional do Trabalho, não pode ofender as garantias previstas em lei nem impede o acionamento da Justiça, assim como os acordos firmados em Câmara Arbitral. A Justiça do Trabalho nesses casos irá apenas deduzir da ação ajuizada os valores que já foram efetivamente quitados pelo empregador.