A alteração imposta pela Justiça sobre o rito do processo de cassação determina que seja seguido o rito exposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
No documento, fica determinado que recebendo o processo de cassação, o presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando os denunciados com a cópia da denúncia e documentos anexos, para que, no prazo de dez dias, os vereadores denunciados apresentem defesa prévia, por escrito. Isso significa que os parlamentares apresentaram defesa em até 15 dias.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante (CIP) emitirá parecer dentro de cinco dias (em até 20 dias após início dos trabalhos), opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Tal parecer será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará o início do processo, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento dos denunciados, etapa essa sem prazo definido para ocorrer.
Após a defesa dos denunciados, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. A CIP terá um prazo máximo de 90 dias a partir da data de notificação dos acusados para emitir relatório, para que então o Plenário possa tomar a decisão final, votando pela aprovação ou rejeição da cassação dos vereadores.
Na sessão de julgamento, serão lidas as documentos envolvidos no processo e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar verbalmente, sendo que os denunciados terão o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. A votação para a cassação é nominal, ou seja, cada vereador expõe seu voto.
Será cassado o denunciado que for declarado culpado pelo voto de dois terços do plenário. (F.A.)