Quando o assunto é plano de saúde, muitas dúvidas surgem; É preciso buscar esclarecimento de acordo com o que se vai contratar. Existem planos diversos. Um plano pode ser ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológico ou um plano referência (art. 10 da lei 9656/98); cada um com uma peculiaridade e abrangência a consultas, procedimentos, internações. Um plano anterior a janeiro de 1999, não segue à lei 9656/98 que regulou o assunto e dai conta com condições específicas do contrato assinado, devendo ter indicações de cobertura, exclusões, procedimentos na prestação de serviço, reajustes, entre as informações. Há ainda os contratos adaptados, que permitem a aplicação da dita lei quanto à cobertura e reajustes por faixa etária. Há regras diferenciadas para os contratos pós janeiro de 1999, sendo que há contratos individuais e coletivos (empresariais e por adesão que são destinados aos profissionais de classe ou setoriais); a cobertura contratada pode ser local, regional ou nacional. A carência (período predeterminado no início contratual que restringe parcialmente serviços) admitida em lei, é de 24 hs para urgência e emergência, 300 dias para partos, 180 dias nos demais casos, 24 meses para doenças e lesões preexistentes não agravadas. Contratos individuais e familiares só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em caso de fraude comprovada por omissão do consumidor no preenchimento de informações ou em caso de atraso acumulado de 60 dias no pagamento de mensalidade (que pode ser resultado de soma de períodos no decurso de um ano); reajustes ocorrem após o decurso de um ano da assinatura do contrato e na mudança de faixa etária (nesta última, limitada a 60 anos conforme o Estatuto do Idoso). Enfim, ficam aqui apenas algumas dicas sobre este vasto assunto que envolve nosso dia-a-dia e que tantas dúvidas suscita.