Considera-se refugiado, nos termos do Estatuto do Refugiado, de 1951, e da Lei n° 9.474/97, o indivíduo que é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro, por razões de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, entre outros.
A situação de tais pessoas passou a ser objeto de debates pela sociedade mundial, especialmente em virtude dos conflitos deflagrados no Oriente Médio, os quais fizeram com que inúmeras pessoas deixassem suas casas. Contudo, em que pese o sofrimento dos refugiados, muitos países lhes fecharam as portas, como é o caso dos Estados Unidos, o qual, através de Decreto presidencial, proibiu a entrada de nacionais de sete países em seu território, ato normativo cuja validade vem sendo questionada nos Tribunais.
É justificável a importância da tutela dos direitos dos refugiados por se tratar de uma vertente dos Direitos Humanos na ordem internacional, principalmente em virtude da perseguição que sofrem, na maioria das vezes, de ordem religiosa. Os refugiados tem direito a asilo seguro, o qual abrange não apenas a proteção física, mas também a possibilidade de exercício dos mesmos direitos que se aplicam aos demais.
Assim, a comunidade internacional se articula para atender a demanda atual, ainda que o faça com o auxílio da ONU, através do Alto Comissariado para refugiados, que fornece os suprimentos básicos para satisfação do mínimo existencial. Para definir quem é ou não refugiado, o próprio Estado signatário de Tratado Internacional pode fazê-lo, ou, em último caso, a ONU o fará.
Os países devem, portanto, seguir critérios legais para receber os que chegam, além de possuírem certa discricionariedade para tanto. Contudo, devem resguardar a saúde e bem estar dos que ali permanecerem, respeitado o princípio da não-devolução, garantindo-lhes o acesso às políticas públicas e sociais básicas, bem como o acesso à direitos específicos, dada a peculiaridade do caso.