O artigo 403 do Código de Processo Penal não é difícil de entender, é bem fácil, inclusive: "Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, a sentença". Grifarei: A acusação e a defesa, ao final de audiência, apresentarão alegações finais ORAIS.
Não adianta, o promotor de justiça não pode plugar o seu pen drive e colar o seu arquivo escrito na ata de audiência. É óbvio que não pode!!! Primeiro, porque devemos cumprir o texto da lei e eu não precisava escrever isso. As alegações finais são orais. Depois, se é necessário desenhar: Como "diabos", afinal, controlaremos o tempo da exposição oral, se foi copiado um arquivo escrito?
O óbvio precisa ser dito, precisa ser exigido. Então, eu, enquanto advogado, exijo o cumprimento da lei em audiência: MM. Juiz, pela ordem, a dra. promotora não pode juntar arquivo escrito, precisa apresentar alegações finais orais, como está escrito com todas as letras no Código. São debates. Ouço do juiz que estou tumultuando a audiência. Logo eu, que sou o único ali que pede pelo cumprimento da lei.
O juiz me ameaça, a promotora reclama, eu digo calmamente, façam o que quiserem, mas constem na ata e constem a minha manifestação. Resolveram cumprir a lei.
A promotora, então, diz que fará as alegações finais orais, mas que precisará ler o que tem escrito ali no pen drive. Não é o cumprimento da lei, é algo parecido. Com muita insistência, consegui isso, uma simulação de oralidade.
É triste, muito triste, ver um membro do Ministério Público ler textualmente vírgulas e pontos finais.
Mais triste é saber que o magistrado se sentia seguro para decidir pelo não cumprimento da lei, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em nosso Estado, sistematicamente nega o reconhecimento de nulidades pelo descumprimento da legislação processual.