Pouco a pouco estamos nos aproximando do fim do ano, tempo de promoções no comércio. Quando o assunto é promoção, ouvimos de tudo um pouco - besteiras do tipo: "não damos garantia para produtos em promoção".
Não há que se falar que vendas de produtos em promoção retirem os direitos assegurados pelo Código do Consumidor; ora, nas promoções o consumidor deve ser informado de todas as condições que se aplicam, de forma clara, precisa, correta e ostensiva - a duração da promoção, quais produtos integram-na.
Também é regra que o comerciante não é obrigado a trocar mercadoria que não tenha qualquer vício (o popular defeito), ou até mesmo devolver o valor recebido, quando comprada presencialmente. Muitos o fazem por liberalidade, já que não há obrigação legal.
Outra situação é a da compra à distância, onde se aplica outra regra do Código do Consumidor: o direito de arrependimento (art. 49) que garante sete dias para o desfazimento do negócio, sem necessidade de justificativas. Por outro lado, há promoções que envolvem produtos com pequenos defeitos, os quais se não informados previamente ao consumidor e inclusive referidos textualmente em nota fiscal de venda, acabam ensejando a obrigação de aplicação das regras de garantia, até com a troca do produto.
A dita história de produto vendido "no estado" - querendo se referir ao estado em que se encontra, não retira a aplicação da garantia legal (90 dias nos produtos duráveis e 30 dias nos perecíveis - vícios aparentes e ou de fácil constatação), pois o fornecedor se obriga ao reparo do vício no prazo de até 30 dias corridos (nas situações em que o conserto não comprometa a qualidade e ou características do produto, lhe diminua o valor ou quando se trate de produto essencial), senão ao mesmo se impõe, a critério do consumidor, a troca (por outro igual), abatimento ou devolução do valor pago; E daí se pergunta quem é o responsável pela providência?
Estando no prazo de garantia legal, a responsabilidade é do todos os que participaram da cadeia de consumo, seja o vendedor, intermediário, produtor, fabricante, portanto se trata de responsabilidade solidária, a qual alcança até mesmo as despesas decorrentes a exemplo do frete, pelas quais o consumidor não pode ser onerado - trocando em miúdos, é o fornecedor que deve cobrir os gastos.