Notários e registradores são verdadeiros guardiães da paz social, garantindo à população tranquilidade nas mais variadas relações. Além disso, são ponto de apoio do poder público, auxiliando em diversas frentes, a construir um Brasil mais sólido e produtivo.
Dentro desse contexto, no final de 2019, foi publicado o Provimento nº 88, do CNJ, regulamentando a atuação de tabeliães e oficiais de registro no combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, com base em experiências bem sucedidas em outros países, como a Espanha.
Alguns dos procedimentos já eram adotados, mas a partir do mesmo passam a ganhar um colorido diferente, à medida em que são realizados com nova finalidade.
Havendo suspeição nas operações, pautada em critérios fornecidos pelo CNJ, e até mesmo em características incomuns, as quais possam configurar indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, será feita comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).
Considerando a pluralidade e diversidade de transações realizadas nas serventias extrajudiciais, além do rigor na coleta de dados das partes envolvidas, certamente as informações recebidas serão cruciais às autoridades competentes.
No Brasil, infelizmente, uma prática comum em operações imobiliárias consiste em declarar valores irreais na escritura pública, inferiores, visando o pagamento a menor de impostos e emolumentos. Esse tema já foi abordado em coluna anterior, e não recomendado. "Arredonda pro valor venal", pedem as partes.
O Provimento prevê que diferenças bruscas, a maior ou a menor, entre o valor venal para fins de IPTU e o valor declarado de negociação, poderão ensejar a comunicação à UIF, razão pela qual recomenda-se, mais do que nunca, que os envolvidos em atos notariais informem aquele valor efetivamente pago.