Uma companhia aérea foi condenada na Justiça do Trabalho a ressarcir uma comissária de bordo obrigada a trabalhar maquiada e com unhas pintadas. A Justiça reconheceu que a companhia exigia o trabalho com maquiagem, mas não disponibilizava o material. Considerada como parte do uniforme de trabalho, é dever da empresa fornecer a maquiagem, ressarcir ou conceder alguma compensação pecuniária para as despesas com a maquiagem exigida.
O uniforme, quando exigido pelo empregador, deve ser por ele custeado integralmente, nada pode ser exigido do empregado, nem mesmo maquiagem ou pintura de unhas ou ainda uso de produtos para fixação do cabelo.
Há ações judiciais onde empregados cobram até mesmo pela lavagem e conservação de uniformes. A tese é que, sendo o uniforme uma exigência do empregador, não só o seu fornecimento deve ser assegurado, mas também a sua conservação, o lavando e passando. Se essa atribuição for delegada ao empregado, ele pode postular o ressarcimento com as despesas. Assim como o empregador pode descontar do empregado pela não restituição de qualquer peça do uniforme que não seja restituída ao final do contrato.
Também é comum que em loja de cosméticos se exija das vendedoras que estejam maquiadas, mas via de regra as empregadas o fazem com os próprios produtos que comercializam. Também é comum exigir de vendedoras de joias que utilizem brincos, pulseiras e colares que estão à venda em joalherias, mas, também nesse caso, ao final do expediente, as joias utilizadas ficam nos cofres do empregador. Assim, tudo que for exigido para o exercício do trabalho do empregado, não poderá ser por ele custeado. É dever do empregador arcar com todos os meios para o exercício do labor de seu empregado.
Há ainda o risco de que acessórios e equipamentos fornecidos sejam incorporados ao salário. É necessário que fique distinto que equipamentos, acessórios, veículos e imóveis fornecidos pelo empregado sejam exclusivamente para o trabalho e não pelo trabalho ou cargo ocupado.