A intenção é eliminar qualquer insegurança jurídica sobre como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina. O entendimento da equipe econômica é que o 13.º deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução. Mas, como a lei que criou a gratificação prevê que a base é o salário de dezembro, há o temor de que empresas com acordos em vigor no último mês do ano acabem pagando um valor menor, ou ainda, num caso extremo, que empregadores façam novos acordos apenas com o propósito de reduzir pagamento.
O governo também quer evitar interpretações "alternativas" de que o valor do 13.º deveria ser uma "média" do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.
Até 25 de setembro, o governo registrou 10,2 milhões de acordos de redução de jornada e salário - daí a importância de garantir a segurança jurídica para esses trabalhadores e seus empregadores.
Na avaliação da área econômica, a lei que criou o programa emergencial para manutenção de empregos na crise da covid-19 é uma "legislação específica de crise" e não deve interferir em direitos perenes dos trabalhadores. A própria Constituição coloca como direito o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Outros 8 milhões de acordos foram de suspensão de contrato. Nesses casos, o entendimento dos técnicos é que vale a mesma regra do lay-off: o valor em si é calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados são descontados. Ou seja, uma pessoa que teve o contrato suspenso por quatro meses, por exemplo, receberá apenas dois terços do salário como 13.º (o equivalente a 8 dos 12 meses). (E.C.)