Região - O Tribunal de Justiça de São Paulo flexibilizou o procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóveis, por meio do Provimento n° 06/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. A medida, retificada no dia 3 de março, permite que o comprador peça a transferência de propriedade de um imóvel por via administrativa, ou seja, pelo cartório, e não mais estritamente pelo caminho judicial. O recurso pode ser utilizado quando o comprador já quitou o bem, mas o vendedor faleceu, está ausente ou se recusa a efetuar o contrato firmado pelas partes.

Para realizar o procedimento, o reclamante deve realizar uma Ata Notarial lavrada em cartório - que consiste na autenticação do documento - identificando o imóvel, além do nome e qualificação do comprador. Também deve possuir a prova de pagamento e caracterização da não celebração do contrato por parte do vendedor. Acatado o pedido junto à documentação, o oficial de registro de imóveis expedirá uma notificação ao requerido, o prazo é de 15 dias úteis para outorgar o título ao comprador ou impugnar o pedido.

O tabelião de Itaquaquecetuba, Arthur Del Guércio, considera a medida excelente e que ela deve agilizar o procedimento de adjudicação. "Por óbvio, nós teremos que atender os requisitos do art. 216-b da Lei 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos e das normatizações de cada Estado. Mas, como vantagens, temos a rapidez, o excelente custo-benefício e a segurança jurídica. Não vislumbro desvantagens da via administrativa", afirmou.

Del Guércio explicou que caberão medidas análogas a um recurso. "O procedimento irá correr no Cartório de Imóveis da localização do bem. Nós teremos nesse procedimento a participação do tabelião de notas e do registrador de imóveis. Quem vai decidir a questão é o oficial de registro de imóveis, e se ele indeferir o pedido, poderá ocorrer a suscitação de dúvida. Ela é uma espécie de recurso, informalmente falando, no qual o juiz corregedor do cartório vai decidir se a recusa é justificável", destacou Del Guércio.

O tabelião esclareceu que não há, ainda, um regramento para quem tem a ação ajuizada no Poder Judiciário e queira entrar com um pedido no cartório. "Mas adotando um raciocínio parecido com outros casos, como usucapião extrajudicial, acredito que a parte que queira pode desistir da ação judicial e pedir o procedimento no cartório", ressaltou.

Provimento

A Corregedoria promoveu o provimento graças à Lei Federal 14.382/2022, aprovada pelo Congresso Nacional que derrubou o veto do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) no ano passado. A expectativa é que a adjudicação compulsória, que antes levava cerca de cinco anos para ser resolvida, passe a exigir apenas três meses.

*Texto supervisionado pelo editor.