1) Acordos coletivos
Temas que não esbarrem em direitos constitucionais poderão prevalecer sobre a lei, desde que negociados formalmente. É o caso das férias ou horário de almoço, por exemplo. Já o FGTS, 13º e salário mínimo não poderão ser alterados por acordo.
2) Férias
Poderão ser divididas em três períodos de descanso, mas um eles pode ser menor do que cinco dias corridos e outro deve ser maior do que 14 dias corridos. No entanto, elas não poderão ser concedidas dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso da semana.
3) Jornada de trabalho
Pode ser negociada, desde que respeite a Constituição, em um contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas por semana com até seis horas extras. Existe ainda uma proposta de 12 x 36, em que se trabalharia 12 horas e folgaria as 36 horas restantes. Hoje, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, com no máximo 8 horas por dia trabalhadas.
4) Almoço
Intervalo poderá ser negociado, mas precisará ter, ao menos, meia hora de pausa para alimentação nas jornadas de trabalho de seis horas. Vale lembrar que o tempo estipulado atualmente é de 1 hora.
5) Banco de horas
Poderá ser feito por acordo individual entre empresa e funcionário, por escrito. No entanto, se as horas adicionais não forem compensadas em seis meses, estas terão de ser pagas como hora extra, com acréscimo de 50% no valor.
6) Horas extras
Criadas para trabalhadores contratados em regime parcial de trabalho, com duração de jornada de 30 horas ou 26 horas semanais. As horas "in itinere", que o trabalhador gasta para ir e voltar à empresa, em transporte fornecido pela mesma, serão cortadas.
7) 13º Salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Seguro-desemprego, entre outros
Além do 13º salário, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas de segurança e saúde do empregado, não podem ser negociados e, portanto, continuará valendo o que já está estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação a esses temas.
8) Autônomos, terceirizados e falta de registro em carteira
Autônomo exclusivo poderá trabalhar, de forma contínua, para um único empregador, sem registro em carteira. Já os terceirizados terão que ter as mesmas condições de trabalho dos empregados efetivos das empresas. A multa por empregado não registrado em carteira sobe para R$ 3 mil em casos de grandes firmas e R$ 800 para micro e pequenas empresas.
9) Contribuição sindical
Atualmente é descontada do holerith do funcionário, geralmente uma vez por ano, equivalendo a um dia de trabalho, sendo o trabalhador sindicalizado à sua entidade de classe ou não. A reforma tira essa obrigatoriedade.
10) Rescisão do contrato de trabalho
Com a criação da rescisão por culpa recíproca, que é quando patrão e empregado acordam a saída da empresa, sem justa causa, o trabalhador receberá metade da multa sobre o FGTS e metade do aviso-prévio. Também só poderá sacar 80% do Fundo de Garantia e não terá acesso ao seguro-desemprego. Porém, os outros tipos de rescisão em caso de demissão continuam valendo.