Deploráveis as declarações do recém-empossado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a jornal de grande circulação.
Dando mostras de soberba a toda prova, e até desconhecimento de causa, emite opiniões as mais contestáveis.
Assim, inquerido sobre o tormentoso problema do cumprimento de pena após condenação em segundo grau de jurisdição, acenou com absurda tese.
Para ele, com a reapreciação da causa por órgão colegiado, inverte-se o princípio constitucional da "presunção de inocência", passando, desde então, a existir a "presunção de culpa", que autoriza a segregação.
A soberba é manifesta! Os julgadores da instância superior, dos Estados, ou dos Tribunais Regionais Federais, teriam o condão de ser infalíveis! Aproximando-se do divino, as decisões por eles prolatadas estariam recobertas por um halo, e expressariam a mais nítida justiça!
Não entendo, e quem sabe outros sofram da mesma ignorância, "ante o acerto indiscutível", o porquê, então, da existência de outras Cortes Recursais com competência para a revisão dos julgados em comento!
Mas se vai além - e por isso se acenou com o desconhecimento de causa! A "presunção", garantia constitucional ínsita aos Estados Democráticos de Direito, inscrita no artigo 5º, inciso LVII da Lei Maior, prevê que tal status prevalecerá até o "trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o que, por óbvio, se opera com o esgotamento de todos os apelos cabíveis.
Insinuar-se que acórdão de lavra de um pretenso ungido Tribunal estadual, ou Regional Federal, modifique a cláusula, pétrea por natureza, demonstra-se grosseiro erro, principalmente, quando a proclamação é feita por tão ilustre autoridade!
De um Chefe de Poder, o mínimo que se espera é comedimento e segurança nas palavras, trazendo, no caso, ao jurisdicionado, a certeza de que o seu direito se encontra em boas mãos!
Não só por isso, bem como pelo que se exporá em próximo artigo, andou mal o digno Desembargador!