Início de ano é sempre a época de promoções no comércio e é quando surgem boas oportunidades, todavia é preciso estar consciente de nossos direitos como consumidores.
Dia desses, vi um produto exposto na vitrine de uma loja: produto com preço em promoção bem atrativo... Entrei no estabelecimento interessado em comprar. Após o pagamento, ouço da vendedora que por se tratar de promoção, não haveria garantia para o produto. Opa! Isso é um absurdo! Desde quando o preço promocional retiraria a garantia legal? Repliquei que tal conduta era contrária ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC); veio então a gerente da loja querer me explicar que o departamento "x" da loja havia lhes garantido que por se tratar de promoção poderiam suprimir a garantia. Expliquei para a gerente que a conduta da loja era ilegal e passível de punições a exemplo de multa, pelos órgãos competentes, já que era uma conduta abusiva, pois não se pode suprimir o direito de garantia de produto ainda que se trate de promoção redutora do preço do mesmo. Tal fato também não impedia a minha compra - como de fato não impediu - sendo que deixei claro que se defeito (vício) ocorresse no prazo de garantia, faria uso de meus direitos.
Tal situação me revoltou principalmente pela teimosia do fornecedor, pois direito é direito e não se nega pela vontade de partes, pois ainda que eu concordasse em suprimir a garantia, não haveria legalidade. A garantia legal da compra de um produto de consumo está prevista nos arts. 24, 26 e 50 do Código do Consumidor, sendo de noventa dias, a partir da compra e recebimento do produto, para bens duráveis, e de trinta dias para bens não duráveis.
A garantia independe de termo expresso e não permite exoneração nem mesmo por acordo das partes. Se a loja quiser dar garantia complementar essa será contratual (por escrito) e se acrescerá à legal.
Pois é, são detalhes como esses que precisamos estar atentos para fazer valer nossos direitos.