Na vida, a velha lição das duas faces da mesma moeda é sempre válida, inclusive às modernidades... Valem ai os benefícios e malefícios advindos do mundo da tecnologia digital da "Internet", que englobou usos e costumes e práticas contratuais e de mercado, influenciando as leis e o direito.
Vejam que nas práticas bancárias, a Internet trouxe o banco à nossa casa e ao toque de nossos dedos no telefone celular, todavia, a "outra face da moeda" é o risco que veio a tiracolo: as fraudes tecnológicas bancárias, que atingem centenas de usuários e acabam como ações indenizatórias no Poder Judiciário. A situação é comum, ante tantas tecnologias desenvolvidas para burlar sistemas, todavia cabe aos bancos proporcionar meios de segurança máxima no transito de informações e operações bancárias em favor do consumidor, seu cliente.
O próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479 que determinou que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", ou seja, impondo a responsabilidade objetiva aos bancos como prestadores de serviços e ratificando o que já vinha previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois os bancos não só se obrigam a prover a devida informação, mas também a segurança ao seu cliente no uso de seus sistemas, cabendo por certo ao cliente a segurança na posse dos cartões, cheques e senhas, mas o ambiente operacional deve proporcional total segurança ao consumidor. Assim é o banco quem tem de provar que a culpa não foi sua e não o consumidor vitimado pelas falhas do sistema que possibilitaram a ocorrência de prejuízos a este.
Eis o porquê o cidadão não deve deixar de defender seus direitos sempre, principalmente em face de sua vulnerabilidade frente ao sempre lucrativo sistema bancário. Assim aquele que pretende o lucro, deve arcar com os riscos de seu empreendimento: duas faces da mesma moeda...