Em nosso artigo anterior, sob título parecido, discorremos sobre a responsabilidade bancária no dever de proporcionar meios de segurança máxima nas informações e operações bancárias em favor do consumidor, seu cliente, e ainda conforme sumula 479 do STJ e o artigo. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que os bancos respondem nas hipóteses de fraudes bancárias sempre que estas se dão por falhas nos seus sistemas de segurança, e respondem sob responsabilidade objetiva, ou seja, são eles que tem de provar que a culpa não lhes cabe, mas sim que o dano tenha sido ocasionado por ato da própria vítima ou de terceiro, sem seu envolvimento.
De fato o artigo 14 do Código do Consumidor aponta o dever do fornecedor - no caso em foco o banco - de indenizar as falhas decorrentes de sua má prestação de serviços e ai se vê ponto importante, a falha referida precisa ter ocorrido por culpa do próprio fornecedor, ou seja, os serviços bancários falharam por sua única culpa e não por culpa de atos do cliente consumidor vítima da fraude ou por conta de terceiros alheios ao banco e fora do ambiente deste.
Assim, a outra face da moeda é a de que o banco poderá não ter responsabilidade se o consumidor vítima de fraude permitiu que terceiros tivessem acesso a sua senha ou dados fora do banco ou de seus sistemas eletrônicos. E os estelionatários são cada vez mais versáteis em seus golpes, como casos de pedidos de informações via e-mail ou telefonema, onde o consumidor pensa estar lidando com o banco. Quando a fraude é praticada no ambiente interno do banco, a responsabilidade recairá sobre o mesmo, pois cabe ao banco proporcionar segurança, principalmente por falhas internas que cometa, sendo o que acontece por exemplo quando há fraude no caixa eletrônico. Portanto, cada caso precisa ser analisado, pois nem sempre a culpa poderá ser atribuída ao banco, eis a razão que é necessário recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor e aos profissionais do Direito. Como dito anteriormente, são faces da mesma moeda...