Você já ouviu falar de bens públicos? Ora, assim como existem bens particulares, também existem bens que são públicos, ou seja, são bens que pertencem à União, aos estados federados, aos municípios e ao distrito federal (artigos 20 e 26 da Constituição Federal e art. 98 do Código Civil). Assim sendo, cabe ao Poder Público a gestão destes bens que, no fundo, pertencem à toda coletividade, devendo ser administrados sempre em prol do interesse público.
Estes são classificados como bens de uso comum do povo (de uso indistinto de todos, como estradas, ruas, praças, praias, dentre outros), bens de uso especial (destinados a um serviço ou atividade pública específica, como os prédios governamentais) e bens dominicais (os que não foram destinados a nenhuma utilização específica, mas integram o patrimônio público). A legislação é bastante rigorosa no uso desses bens e só excepcionalmente, em situações específicas, possibilita que sejam usados pelo particular, isto se não estiverem atrelados a uma destinação própria. Vez ou outra, situações surgem em que nos indignamos com casos de bens usados ilegalmente em caráter privado (a exemplo de praias restritas por hotéis ou condomínios), o que legitima ações judiciais como as propostas pelo Ministério Público para correção de tais abusos, afinal, qual a lógica em se suprimir do uso coletivo um bem que é público ?
Mas isto, por vezes, ganha o antagonismo de certos elementos da própria sociedade, pois esporadicamente vemos pleitos para que bens públicos sejam doados a instituições privadas. A Lei Federal de Licitações possibilita que um bem sem utilização específica seja vendido, mediante licitação pública a quem der a melhor oferta, pois o bem é patrimônio público e, portanto, representa valores aos cofres públicos. Ora, os casos de doações são exceções, onde a lei referida dispensa a licitação para situações exclusivas, ao que todo cuidado é pouco.
Mas, o poder público pode disponibilizar um bem sem perder sua propriedade, o que seria o razoável e sensato; são situações de concessões de uso, onde bens públicos podem ser utilizados por entidades privadas conveniadas com o poder público, cumprindo finalidade em prol da população irrestritamente e não em prol do uso de poucos e, neste caso, anote-se que o bem não foi doado, mas apenas cedido através de ato próprio pelo prazo do ajuste celebrado, observado os termos da lei, mantendo-se o bem sob propriedade pública ou seja, preservando-se o que pertence a todos.