Muitas empresas demitem seus empregados e não pagam as verbas rescisórias. Algumas prometem que o farão em breve, de forma parcelada, em razão da situação econômica difícil.
Os empregados com mais de um ano de registro em carteira de trabalho precisam homologar sua rescisão contratual junto ao Sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho. Sem a homologação da rescisão contratual não é possível sacar o saldo do FGTS nem requerer o seguro desemprego.
Na homologação, o pagamento parcelado das verbas rescisórias pode ser registrado no Termo de Rescisão. Nesse caso, além das verbas, a empresa deverá pagar uma multa equivalente ao valor de um salário mensal do empregado por não quitar as verbas no prazo legal de dez dias contados da demissão.
Algumas empresas, além de não quitar as verbas em dia, também não agendam a homologação da rescisão e continuam prometendo ao empregado que irão quitar as verbas devidas, com isso ganham tempo. O empregado, de boa-fé e desamparado economicamente, acaba acreditando na promessa e aguarda, por vezes até meses, a quitação das verbas que nunca acontece.
O prazo legal para quitação de verbas rescisórias é de dez dias após a comunicação da dispensa, findo esse prazo sem a quitação e sem o agendamento da homologação da rescisão, o empregado não deve esperar, mas acionar a Justiça do Trabalho.
Havendo prova inequívoca de sua demissão sem justa causa, como o comunicado de dispensa e a baixa em Carteira de Trabalho, ele pode postular uma liminar para liberação de seu FGTS e de seu seguro desemprego, que normalmente é concedida. Além das verbas rescisórias, pode cobrar a multa de um salário pelo atraso e caso a empresa não pague essas verbas, já na primeira audiência, incide uma multa de 50%.
Assim, quanto antes o empregado demitido procurar a Justiça, mais cedo ele receberá as verbas a que faz jus pela rescisão do contrato de trabalho, ainda que de forma parcelada, através de um acordo judicial, cuja multa pelo descumprimento pode chegar a 100%. Esperar nesse caso, pode ser pura perda de tempo do empregado.