A volta às aulas já começa a rondar o pensamento não só de alunos mas também de muitos pais, pois além das despesas com mensalidades escolares no ensino pago, acompanha a velha história do material escolar, e não é demais lembrar que os pais já iniciam o ano - como a maioria dos brasileiros - sobrecarregados com despesas inúmeras, como a dos impostos (a exemplo do IPVA e do IPTU), uniformes e matrículas escolares.
Mas, quando o assunto é material escolar, as definições do que pode ou não ser incluído nas listagens encontram regulação, pois, desde 2013, vigora uma lei sobre o assunto: é a lei federal 12.886/13. Assim a escola deve se limitar a pedir materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno (papel sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha e etc.) sempre em quantidade coerente com aquelas praticadas na mesma sem especificar marcas. Não podem ser pedidos materiais de uso comum, como produtos de higiene, limpeza, materiais de laboratório, ou mesmo materiais de uso administrativo (como giz, canetas de lousa, guardanapos, flanelas etc.) - isto é prática abusiva conforme a lei e também o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Nula será a cláusula de contrato escolar que obrigue pagamento ou fornecimento de material para uso coletivo de estudantes ou da instituição, pois tais custos já são computados no valor das anuidades ou semestralidades escolares, razão pela qual a escola não pode criar também taxas para isto. O consumidor tem direito de pesquisar livremente preços e marcas de materiais solicitados - a escola não deve indicar marcas ou locais para as compras dos materiais, exceto se o material for apostilado e produzido pela própria instituição de ensino.
Ao final do ano letivo, a escola deve garantir a devolução dos materiais não utilizados ao aluno consumidor, sendo no máximo, opção deste, se quiser, doá-lo à própria escola ou a terceiro. O consumidor pode ainda questionar a escola quanto à necessidade de todo o material ser apresentado no início do ano e da possibilidade de fazê-lo ao longo do ano. Fica assim o alerta a quem vai enfrentar este "martírio" anual, valendo lembrar que até material escolar tem lei para o definir, ou seja, até o material tem de ser legal...