Pergunta recorrente versa sobre os direitos do consumidor na compra de um produto que, ainda no prazo de garantia, apresente o popular "defeito" (o que o Código do Consumidor - CDC - intitula como "vício"); pois bem, nesta situação a quem devemos procurar? Normalmente voltamos à loja onde compramos e reclamamos.
O CDC aponta em seu art. 18 que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo", ou seja ao dizer que fornecedores respondem solidariamente, se entende que todos que se situam na cadeia de fornecimento do produto são corresponsáveis pela solução do problema.
O próprio art. 18 prevê, contudo, o direito do fornecedor em submeter o produto à assistência técnica, que terá até 30 dias para uma solução, e caso não resolva, o consumidor tem o direito à devolução do valor pago, troca do produto ou abatimento do preço, tudo a seu critério (e não do comerciante).
Parece simples, mas na prática as vezes há fornecedores que gostam da brincadeira do "la garantia soy yo"... Pois é o que ocorreu, a exemplo, em um caso recente destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sentenciado pelo juiz titular da 34ª Vara Cível Central, que reconheceu o dever conjunto da loja, fabricante e assistência técnica terceirizada em substituir um produto defeituoso ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tratou-se do caso da compra de um televisor de R$ 16,5 mil com defeito menos de um mês após a compra, que não teve solução por parte nem do fabricante, nem da loja e nem da assistência técnica.
O magistrado deixou claro que a solidariedade que a lei impõe garante ao consumidor seu direito de solução no prazo legal, independente de se saber qual das partes reembolsará quem, sendo certo que é totalmente descabido que o consumidor fique com o prejuízo - uma justa decisão.