O foro especial por prerrogativa de função, popularmente conhecido como foro privilegiado foi instituído no Brasil pela Constituição Federal de 1891 e, desde então, sofreu algumas transformações até que a Constituição vigente estabeleceu competência ao Senado para julgar as principais autoridades do País, como o presidente da República, o vice, os ministros do STF, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União, nos crimes de responsabilidade, e ao STF para julgar o presidente, o vice, os congressistas, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Ao Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais de Justiça cabe o julgamento das demais autoridades, do Executivo, Legislativo e Judiciário. O resto do mundo trata da questão de forma bastante diversa e variável: os Estados Unidos, por exemplo, não adotam o sistema de foro privilegiado. No fim das contas, comparando, o Brasil é o país que tem o sistema mais amplo e complexo de foro especial do mundo.
São milhares de autoridades sujeitas a denúncias e tribunais não preparados para conduzir processos desse tipo, pelas suas próprias características de julgamentos eminentemente recursais. Assim, agora que estamos experimentando essa avalanche de escândalos e crimes por parte de autoridades, vemos com mais clareza a necessidade de mudar o sistema, de forma que, por exemplo, crimes comuns, contravenções e afins sejam julgados em primeira instância, seja quem for o acusado; eventuais autoridades que não estiverem ativas, também, sejam julgadas em primeira instância, além de se rever a organização interna, os procedimentos implantados hoje nos tribunais.
Enfim, o tal foro privilegiado é, sem dúvida, mais um importante sistema a ser revisado no Brasil!