Vinte e seis anos de existência se completam neste 11 de setembro na edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aquela norma que cuida das relações comerciais de consumo. Para fins de proteção pelo CDC, existem duas partes na relação: fornecedor e consumidor, sendo que fornecedor é aquele que legalmente exerce atividades dentre as quais as de produção, distribuição, comercialização de produtos e prestação de serviços, e, consumidor quem adquire bem ou serviço como destinatário final, o que exclui de sua proteção a aquisição de intermediação.
É uma norma que ganhou a simpatia popular, com direitos e obrigações bem-vindas. Bom lembrar algumas regras estabelecidas como a de que as lojas, à exceção daquelas que o fazem por liberalidade e não obrigação legal, nas vendas presenciais não se obrigam a trocar produtos sem defeitos. Na hipótese de defeitos (vícios), os prazos são contados a partir da data da compra, sendo de noventa dias para produtos duráveis e trinta dias para não duráveis. Só quando a compra é realizada à distância que o consumidor pode desistir imotivadamente, no prazo de sete dias a contar do recebimento do bem.
É direito do fornecedor submeter o produto avariado à assistência técnica que terá 30 dias para seu reparo, sob pena da troca, abatimento ou devolução do valor pago. Pagamentos à vista pelo consumidor não podem ter acréscimos, independente à sua forma (dinheiro, cheque ou cartão); O fornecedor tem o direito de não aceitar cartões ou cheques, todavia se aceitar, não pode estipular valor mínimo, especificar produto e nem estabelecer prazos mínimos de existência de conta bancária para aceitação de cheques, todavia pode não aceitar cheques se forem de terceiros. Pagamentos a prazo podem ter acréscimos desde que constem detalhados nas etiquetas.
Há ainda regras de obrigatoriedade de etiquetas de preços e sua visualização que parte do comércio ainda peca por não cumprir o que resulta em pesadas multas pela fiscalização que cumpre ao Poder Público seja por denúncia recebida ou em operações de fiscalização quotidianas.
Muito mais ainda haveria a se dizer, mas em resumo, a lei é de grande utilidade no nosso dia-a-dia, provendo-nos o direito de buscarmos nossa proteção perante órgãos próprios como Procon ou a Justiça e estarmos sempre dispostos a fazer valer os nossos direitos incondicionalmente.