Especialmente em virtude dos últimos acontecimentos mundiais relacionados a organizações como o Estado Islâmico, e por conta da preocupação com que os atos terroristas eventualmente cheguem ao Brasil, foi sancionada em Março de 2016 a Lei n° 13.260/16, regulamentando o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, a qual disciplina o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais sobre o assunto.
Segundo consta da normativa, a prática do terrorismo está diretamente ligada a razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, devendo os atos serem cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, de forma a expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, entre outros.
A sanção da nova lei, ainda que em alguns trechos nos remeta a refletir sobre o direito penal do autor ou mesmo o direito penal do inimigo, visa dar efetividade a certos atos, antes não puníveis por não passarem de atos meramente preparatórios. Passa a ser punível a mera participação em organização terrorista, sendo graves as penas impostas.
Apesar de ser considerável a inovação no ordenamento jurídico com a nova lei, observa-se certa imprecisão e vagueza em algumas disposições, o que pode dar ampla margem de aplicação discricionária pelos aplicadores da lei. Em contraposição às disposições da lei em questão, a Constituição Federal assegura a liberdade de reunião e associação pacíficas, devendo, por isso, a análise do caso concreto ser absolutamente cautelosa.
Como todas as leis que entram em vigor, há quem critique as novas disposições, especialmente pela punição de atos preparatórios, o que já ocorre em outros países, a exemplo da Itália, com a sanção aos chamados "crimes-obstáculo", considerados os antecedentes à consumação do fato em si.
A nova lei recentemente serviu de base para prender pessoas acusadas do crime, fato este que ganhou notoriedade especialmente pela realização das Olimpíadas, sendo o foco das autoridades e do mundo, a fim de que tudo corra sem contratempos.
Evidentemente, a severa punição dos atos terroristas servirá de meio eficaz no combate a criminalidade, especialmente por ser possível a aplicação das leis de organização criminosa e de crimes hediondos aos delitos punidos pela normativa em questão.