Tendências amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência brasileira, a parentalidade socioafetiva, bem como a multiparentalidade, são temas que mudam rotineiramente os rumos do Direito de Família, tendo por base o afeto como forma de criação de parentesco.
A premissa parte do ponto que a posse do estado de filho provém de outros institutos além da feição biológica.
Em síntese, no primeiro instituto, laços familiares são criados em virtude da afetividade, a qual praticamente em todos os casos se sobressai sobre o aspecto biológico.
Já na multiparentalidade, permite-se que conste do registro civil o nome de mais de um pai ou mais de uma mãe, ou de ambos.
Os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul e o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, possuem precedentes nesse sentido.
Observa-se grande mudança na concepção de família, instituindo-se o conceito de família democrática, na qual homens e mulheres passam a ter os mesmos direitos, mediante exercício do poder familiar e não mais o então pátrio poder. Igualdade passa a ser princípio basilar.
Ao avaliar o caso concreto, vários são os fatores considerados nos dois fenômenos: melhor interesse da criança ou adolescente, caso seja infante; tractatio e reputatio entre as partes; e o afeto, elemento principal.
Este último elemento é hoje a base dessas relações, sendo possível afirmar que certamente é algo que será cada vez mais observado e aceito.
Esse novo norte no Direito amplia as modalidades de família, já que o rol constitucional é meramente exemplificativo.
O Direito deve acompanhar a evolução social, sendo papel do Judiciário encorajar o afeto e o amor, e não obsculizá-los.
É necessário abrir a mente para novos conceitos e gêneros familiares, em todos seus aspectos. Seja na parentalidade, na adoção, no casamento, é momento de visualizar de forma ampla a evolução social, a fim de viabilizar decisões flexíveis e que observem, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.