Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal passou a entender pela possibilidade de início da execução da sentença penal condenatória logo após a confirmação do decisum pelo segundo grau de jurisdição, sem que reste configurada afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assim, passa a ser possível, segundo a Corte Superior, a execução da decisão, tendo em vista especialmente que a análise da segunda instância encerra o juízo probatório.
Em uma análise teórica, encontra-se, de um lado, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, e, de outro, a efetividade da decisão judicial, originária de processos que, na maioria das vezes, se arrastam por anos.
Mister se faz garantir o cumprimento da decisão a fim de assegurar efetividade ao cumprimento da sentença, sob pena de ser tida como letra morta a legislação nacional.
A nova visão do STF concilia o direito de defesa do réu, que terá exercido seu direito de recorrer das decisões, bem como o direito estatal de execução da pretensão punitiva, equilibrando a razoável duração do processo, de modo a evitar inúmeros e protelatórios recursos.
De fato, não há unanimidade quanto ao tema, merecendo respeito ambos os pontos de vista. Contudo, a nova possibilidade filia o Brasil às democracias mais avançadas no assunto, sendo instrumento efetivo na luta contra a impunidade.
Assim, passamos a nos equiparar com países como Inglaterra, França e Espanha, em que são conciliados os direitos do condenado e do Estado, em prol da defesa social.
É sim necessário se respeitar o preceito constitucional do artigo 5º, contudo, é imprescindível conciliar os direitos, especialmente mediante o princípio da ponderação.
Assim, em que pese os casos excepcionais, a decisão do Supremo no Habeas Corpus paradigma deve servir como guia para os demais Tribunais, a fim de uniformizar a Jurisprudência e garantir segurança jurídica aos atores do processo.